Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de
origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos
necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria
necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o
aresto recorrido.
1.1. "O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao
cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e
proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a
multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo
de impor o cumprimento do julgado" (REsp n. 2.091.371/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN
de 17/2/2025.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de
origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos
necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria
necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o
aresto recorrido.
1.1. "O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao
cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e
proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a
multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo
de impor o cumprimento do julgado" (REsp n. 2.091.371/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN
de 17/2/2025.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REVISÃO
- SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1982603>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1972132>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1368435>>-RJ, <<REsp 1718501>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1335857>>-MT
(JUIZ - PROVIDÊNCIAS - CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS - MULTA)
STJ - <<REsp 2091371>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.