STJ — 2197374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5878c436b0dfae8f557549acdcf0186a3f24e94eea9e8cc13533366520823ccd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por
suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia
indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo
acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é
suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode
ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de
perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que
a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não
foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para
afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que
demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido
confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude
fática".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473,
§ 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por
suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia
indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo
acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é
suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode
ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de
perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que
a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não
foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para
afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que
demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido
confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude
fática".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473,
§ 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2779551 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL