O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre culpa, responsabilidade, nexo causal e quantum indenizatório, e por prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em suposto erro obstétrico com morte fetal, inclusive por transporte em táxi sem suporte e ausência de medidas emergenciais, além de pedid o de majoração do valor dos danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, dando provimento ao apelo do hospital e ao recurso adesivo da médica, e negando provimento ao apelo da autora, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários de 10%, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova e reforma da sentença sem respaldo probatório, em violação dos arts. 333 e 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a prova pericial médico-legal foi desconsiderada ou valorada sem motivação técnica, em violação dos arts. 420, parágrafo único, I e II, 427, 436 e 437 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise de laudos, depoimentos e protocolos médicos, em violação do art. 535, I e II, do CPC; (iv) saber se há conduta culposa e dever de indenizar, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva das profissionais foi afastada indevidamente, em violação do art. 14, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova e não está vinculado ao laudo pericial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre estabilidade clínica, meio de transporte e inevitabilidade do óbito demandaria reexame do acervo probatório.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as provas e os laudos, afastando as alegações de omissão e contradição.
9. Não se verificou a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto a culpa, nexo causal, responsabilidade e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reco rrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz ser destinatário da prova e não estar vinculado ao laudo pericial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma suficiente os laudos, depoimentos e protocolos médicos, afastando alegadas omissões e contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 333, 373, § 1º, 420, parágrafo único, I e II, 427, 436, 437, 489, 535, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR E MÉDICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre culpa, responsabilidade, nexo causal e quantum indenizatório, e por prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em suposto erro obstétrico com morte fetal, inclusive por transporte em táxi sem suporte e ausência de medidas emergenciais, além de pedid o de majoração do valor dos danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, dando provimento ao apelo do hospital e ao recurso adesivo da médica, e negando provimento ao apelo da autora, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários de 10%, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova e reforma da sentença sem respaldo probatório, em violação dos arts. 333 e 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a prova pericial médico-legal foi desconsiderada ou valorada sem motivação técnica, em violação dos arts. 420, parágrafo único, I e II, 427, 436 e 437 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise de laudos, depoimentos e protocolos médicos, em violação do art. 535, I e II, do CPC; (iv) saber se há conduta culposa e dever de indenizar, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva das profissionais foi afastada indevidamente, em violação do art. 14, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova e não está vinculado ao laudo pericial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre estabilidade clínica, meio de transporte e inevitabilidade do óbito demandaria reexame do acervo probatório.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as provas e os laudos, afastando as alegações de omissão e contradição.
9. Não se verificou a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto a culpa, nexo causal, responsabilidade e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reco rrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz ser destinatário da prova e não estar vinculado ao laudo pericial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma suficiente os laudos, depoimentos e protocolos médicos, afastando alegadas omissões e contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 333, 373, § 1º, 420, parágrafo único, I e II, 427, 436, 437, 489, 535, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2050458>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2235360>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000362
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3000550 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA