STJ — 2805787

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 516a53443624f60e3e1a893aed9c85f82b48b07bc15c8355efa2827c9a4ca09d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre culpa, responsabilidade, nexo causal e quantum indenizatório, e por prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em suposto erro obstétrico com morte fetal, inclusive por transporte em táxi sem suporte e ausência de medidas emergenciais, além de pedid o de majoração do valor dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, dando provimento ao apelo do hospital e ao recurso adesivo da médica, e negando provimento ao apelo da autora, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários de 10%, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova e reforma da sentença sem respaldo probatório, em violação dos arts. 333 e 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a prova pericial médico-legal foi desconsiderada ou valorada sem motivação técnica, em violação dos arts. 420, parágrafo único, I e II, 427, 436 e 437 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise de laudos, depoimentos e protocolos médicos, em violação do art. 535, I e II, do CPC; (iv) saber se há conduta culposa e dever de indenizar, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva das profissionais foi afastada indevidamente, em violação do art. 14, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova e não está vinculado ao laudo pericial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre estabilidade clínica, meio de transporte e inevitabilidade do óbito demandaria reexame do acervo probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as provas e os laudos, afastando as alegações de omissão e contradição. 9. Não se verificou a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto a culpa, nexo causal, responsabilidade e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reco rrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz ser destinatário da prova e não estar vinculado ao laudo pericial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma suficiente os laudos, depoimentos e protocolos médicos, afastando alegadas omissões e contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 333, 373, § 1º, 420, parágrafo único, I e II, 427, 436, 437, 489, 535, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR E MÉDICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre culpa, responsabilidade, nexo causal e quantum indenizatório, e por prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em suposto erro obstétrico com morte fetal, inclusive por transporte em táxi sem suporte e ausência de medidas emergenciais, além de pedid o de majoração do valor dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, dando provimento ao apelo do hospital e ao recurso adesivo da médica, e negando provimento ao apelo da autora, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários de 10%, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova e reforma da sentença sem respaldo probatório, em violação dos arts. 333 e 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a prova pericial médico-legal foi desconsiderada ou valorada sem motivação técnica, em violação dos arts. 420, parágrafo único, I e II, 427, 436 e 437 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise de laudos, depoimentos e protocolos médicos, em violação do art. 535, I e II, do CPC; (iv) saber se há conduta culposa e dever de indenizar, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva das profissionais foi afastada indevidamente, em violação do art. 14, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova e não está vinculado ao laudo pericial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre estabilidade clínica, meio de transporte e inevitabilidade do óbito demandaria reexame do acervo probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as provas e os laudos, afastando as alegações de omissão e contradição. 9. Não se verificou a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto a culpa, nexo causal, responsabilidade e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reco rrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz ser destinatário da prova e não estar vinculado ao laudo pericial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma suficiente os laudos, depoimentos e protocolos médicos, afastando alegadas omissões e contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 333, 373, § 1º, 420, parágrafo único, I e II, 427, 436, 437, 489, 535, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2050458>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2235360>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.