Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA
DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em
10/10/2024.
- O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação
de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada
no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da
contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento
espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar,
consolida a angularização da relação processual e, assim, torna
cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo,
sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando,
antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há
extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a
juntada de notificação válida para a comprovação da mora.
- No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de
contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no
patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da
dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre
de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente.
- No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação
de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a
análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar".
- A referida tese se restringe a definir o momento processual
adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou
a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da
medida liminar.
- São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre
os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de
prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação,
antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º,
1.046, §2º, do CPC).
- Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação
de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação
e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito
(angularização da relação processual).
- Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial,
cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da
aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da
causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.
- Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem
equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de
determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência
da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do
CPC).
- Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão
prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao
pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento
da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL
nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem
judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem
resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.
321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
- Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma
equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu
que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não
há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução
da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do
cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação
processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a
prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de
sucumbência às partes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA
DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em
10/10/2024.
2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação
de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada
no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da
contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento
espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar,
consolida a angularização da relação processual e, assim, torna
cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo,
sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando,
antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há
extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a
juntada de notificação válida para a comprovação da mora.
3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de
contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no
patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da
dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre
de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente.
4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação
de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a
análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar".
5. A referida tese se restringe a definir o momento processual
adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou
a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da
medida liminar.
6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre
os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de
prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação,
antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º,
1.046, §2º, do CPC).
7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação
de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação
e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito
(angularização da relação processual).
8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial,
cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da
aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da
causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.
9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem
equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de
determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência
da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do
CPC).
10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão
prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao
pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento
da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL
nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem
judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem
resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.
321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma
equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu
que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não
há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução
da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do
cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação
processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a
prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de
sucumbência às partes.
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2389836>>-SP, <<REsp 1831221>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002 ART:00003 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000072
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090 ART:00238 ART:00239 PAR:00001 ART:00485
PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.