STJ — 2729052

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917939
Número de registro na fonte
202403189739
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5. SHA-256 do comentário: d14397b9bf71f61cef6532f0d7fcb919644b249897f10e60e5cc74311febaa35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art. 64, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da coisa julgada e da competência do juízo.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados, afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue orientação amplamente reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da coisa julgada e da competência do juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados, afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue orientação amplamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA MATERIAL) STJ - <<REsp 1620717>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.