Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2729052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5. SHA-256 do comentário: d14397b9bf71f61cef6532f0d7fcb919644b249897f10e60e5cc74311febaa35.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a
violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do
crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de
nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art.
64, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de
questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art.
1.022, II, do CPC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art.
49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da
coisa julgada e da competência do juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados,
afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como
extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não
havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada
pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a
decisão segue orientação amplamente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa
julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como
extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em
julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a
violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do
crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de
nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art.
64, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de
questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art.
1.022, II, do CPC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art.
49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da
coisa julgada e da competência do juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados,
afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como
extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não
havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada
pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a
decisão segue orientação amplamente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa
julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como
extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em
julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1771073 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-05-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 77765 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 2099663 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2729052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f08c6c0b2307d9cbfaac139b52e997b5d75ccdb8b9ddd3816447bc54a078fb5. SHA-256 do comentário:d14397b9bf71f61cef6532f0d7fcb919644b249897f10e60e5cc74311febaa35.