Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA
CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem reconheceu que a pretensão da parte autora
decorre do reconhecimento judicial da incorporação do CTVA ao
respectivo salário de contribuição em razão de sua suposta natureza
de verba remuneratória.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando
que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação
de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor
dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.
(CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020 e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
- A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro
judicato. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA
CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu que a pretensão da parte autora
decorre do reconhecimento judicial da incorporação do CTVA ao
respectivo salário de contribuição em razão de sua suposta natureza
de verba remuneratória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando
que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação
de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor
dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.
(CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020 e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro
judicato. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS - REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS)
STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE
NATUREZAS DISTINTAS - PARCELA CTVA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<CC 154828>>-MG, <<AgInt no AREsp 1841399>>-RS,
<<AgInt no CC 174825>>-MG,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 159975>>-SP,
<<RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832659>>-SC,
<<AgInt no REsp 1927552>>-SP,
<<AgInt no REsp 1955169>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1953630>>-DF, <<AgInt no CC 185131>>-AM
(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1632482>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1953630>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1716658>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00064 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.