Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO REALIZADA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não viola a coisa
julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe
o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial, o
Tribunal de origem consignou que "o termo final da condenação é a
data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um
dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela
perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito
desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os
limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO REALIZADA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não viola a coisa
julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe
o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial, o
Tribunal de origem consignou que "o termo final da condenação é a
data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um
dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela
perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito
desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os
limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - SIMPLES INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2226843>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1940806>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.