Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e62da2c4f705928e6af6c4505cac8d3139847e05a8aefc4cfe7f81036b009b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2504446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10e62da2c4f705928e6af6c4505cac8d3139847e05a8aefc4cfe7f81036b009b. SHA-256 do comentário: 4237a9d6ec2eeae6b54fb9822c070780790c9128bbc6aa2273154e2a6e1b8f3f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante alega que o recurso especial não discute
matéria fática, mas sim matéria de direito, especificamente a
validade e legalidade das restituições diante das excludentes
apontadas, e que houve infração ao art. 373, I, do CPC.
3. O Tribunal a quo concluiu que os danos ao imóvel tornaram-no
inabitável e causaram sequelas médicas em uma criança, confirmando a
existência de nexo causal direto entre a obra realizada no prédio
vizinho e os danos causados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal
a quo, fundamentada na análise das provas dos autos, incluindo o
laudo pericial, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz
da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve infração ao art. 373, I,
do CPC, em relação à distribuição do ônus da prova, considerando a
alegação de que a perícia foi inconclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida, pois qualquer
revisão demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que
é vedado pelo STJ, conforme a Súmula n. 7.
6. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para
formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão
racional, reforçado pela jurisprudência do STJ.
7. O nexo causal foi adequadamente estabelecido pelo Tribunal a quo,
configurando ofensa aos direitos de personalidade, e não há
violação aos dispositivos legais citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para
formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão
racional. 3. O nexo causal deve ser estabelecido como causa adequada
ou determinante para a ocorrência de prejuízos sofridos pela
vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ,
REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM HOTEL
VIZINHO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. SEQUELAS MÉDICAS EM CRIANÇA. ONUS
DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante alega que o recurso especial não discute
matéria fática, mas sim matéria de direito, especificamente a
validade e legalidade das restituições diante das excludentes
apontadas, e que houve infração ao art. 373, I, do CPC.
3. O Tribunal a quo concluiu que os danos ao imóvel tornaram-no
inabitável e causaram sequelas médicas em uma criança, confirmando a
existência de nexo causal direto entre a obra realizada no prédio
vizinho e os danos causados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal
a quo, fundamentada na análise das provas dos autos, incluindo o
laudo pericial, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz
da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve infração ao art. 373, I,
do CPC, em relação à distribuição do ônus da prova, considerando a
alegação de que a perícia foi inconclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida, pois qualquer
revisão demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que
é vedado pelo STJ, conforme a Súmula n. 7.
6. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para
formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão
racional, reforçado pela jurisprudência do STJ.
7. O nexo causal foi adequadamente estabelecido pelo Tribunal a quo,
configurando ofensa aos direitos de personalidade, e não há
violação aos dispositivos legais citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para
formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão
racional. 3. O nexo causal deve ser estabelecido como causa adequada
ou determinante para a ocorrência de prejuízos sofridos pela
vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ,
REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)
STJ - <<REsp 1214790>>-SP, <<AgInt no REsp 2148364>>-DF
(ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2457480>>-SE
(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1787026>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2883297 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 3171286 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2681209 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2504446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10e62da2c4f705928e6af6c4505cac8d3139847e05a8aefc4cfe7f81036b009b. SHA-256 do comentário:4237a9d6ec2eeae6b54fb9822c070780790c9128bbc6aa2273154e2a6e1b8f3f.