STJ — 2883297

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0e058f333ef7c9e91a8af1cfc2a0982c5925945f1837a411237459615c4f10

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. 2. Ação deflagrada com a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de falha na orientação técnica prestada pelas requeridas em relação à instalação de condutores em plantadeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante; (ii) saber se há o ônus probatório e a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova a verossimilhança das suas alegações; (iii) saber se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ocorrendo ou não a alegada violação do disposto no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto. 8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência das provas já produzidas.3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 932, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. 2. Ação deflagrada com a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de falha na orientação técnica prestada pelas requeridas em relação à instalação de condutores em plantadeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante; (ii) saber se há o ônus probatório e a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova a verossimilhança das suas alegações; (iii) saber se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ocorrendo ou não a alegada violação do disposto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto. 8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência das provas já produzidas.3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 932, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2457480>>-SE (RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2780470>>-CE, <<AgInt no AREsp 2748184>>-RJ (INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<REsp 2209714>>-SP, <<AREsp 2912412>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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