Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA
COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO
CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao
consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante
redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de
direitos.
- Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas
contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões
da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do
seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu
expressamente o correto cumprimento do dever de informação do
consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais,
consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos
foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e
indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão,
nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90).
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA
COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO
CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao
consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante
redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de
direitos.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas
contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões
da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do
seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu
expressamente o correto cumprimento do dever de informação do
consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais,
consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos
foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e
indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão,
nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90).
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2869989 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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