STJ — 2596967

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918674
Número de registro na fonte
202400861483
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2596967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b. SHA-256 do comentário: a1906f976f66e13b0633b95bac5ed841d8445723d08d1c4039c5f34ef301f6b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d78bc26c94f1312ad9becbbca4aba5c4a0eee6f0b65b7c53740ca2dd058dfee1
  • Registro documental: ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito

Referência ao dispositivo citado na fonte

O dispositivo aponta três balizas. O fim econômico ou social do direito — usá-lo para um propósito estranho àquele que a lei protege; a boa-fé objetiva, que impõe lealdade nas relações; e os bons costumes, padrão ético compartilhado. Ultrapassar manifestamente qualquer dessas linhas configura abuso.

Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Os limites que transformam o exercício em abuso · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53dbebeee47c0eb15f28bf832a3f2746c862cc9f7422c4bda054759cbd8ccbbc
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os limites da liberdade de imprensa. 2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria permitia a identificação da autora, violando seus direitos de personalidade. 3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de indenizar. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que demandam tal reexame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os limites da liberdade de imprensa. 2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria permitia a identificação da autora, violando seus direitos de personalidade. 3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de indenizar. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que demandam tal reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO) STF - [[ADI 2566]]-DF (MATÉRIA JORNALÍSTICA - OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.