Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2596967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b. SHA-256 do comentário: a1906f976f66e13b0633b95bac5ed841d8445723d08d1c4039c5f34ef301f6b7.
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
O dispositivo aponta três balizas. O fim econômico ou social do direito — usá-lo para um propósito estranho àquele que a lei protege; a boa-fé objetiva, que impõe lealdade nas relações; e os bons costumes, padrão ético compartilhado. Ultrapassar manifestamente qualquer dessas linhas configura abuso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os
limites da liberdade de imprensa.
2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou
informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que
as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria
permitia a identificação da autora, violando seus direitos de
personalidade.
3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte
recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos
morais causados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao
veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos
de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de
origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não
sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de
imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os
direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de
indenizar.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que
demandam tal reexame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a
veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação
prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de
informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de
personalidade, enseja o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV; CC, arts. 186, 187 e 403.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator
para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os
limites da liberdade de imprensa.
2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou
informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que
as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria
permitia a identificação da autora, violando seus direitos de
personalidade.
3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte
recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos
morais causados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao
veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos
de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de
origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não
sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de
imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os
direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de
indenizar.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que
demandam tal reexame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a
veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação
prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de
informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de
personalidade, enseja o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV; CC, arts. 186, 187 e 403.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator
para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO)
STF - [[ADI 2566]]-DF
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2260284 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 3151872 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2596967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b. SHA-256 do comentário:a1906f976f66e13b0633b95bac5ed841d8445723d08d1c4039c5f34ef301f6b7.