Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-07-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b546150d130ed1106d1fc489260c2b778b803259bb665cf150750ae1ee66b7dd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b546150d130ed1106d1fc489260c2b778b803259bb665cf150750ae1ee66b7dd. SHA-256 do comentário: d2e5c6392743eda300b864333844caf563c5ab199f17ecb76edf89dadedb8094.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art.
21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de regularidade na representação processual, nos termos da
Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve
substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com
data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do
agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à
interposição do recurso especial, sem expressa ratificação,
configura regularização válida da representação processual; (ii)
estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os
pressupostos para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos
do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais
praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a
conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de
confirmação.
4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à
ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando
a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo
patrono subscritor do recurso especial.
5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à
análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição
do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação
tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte
denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É
inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e
284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835,
1.015 e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 115.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E
DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO
CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art.
21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de regularidade na representação processual, nos termos da
Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve
substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com
data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do
agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à
interposição do recurso especial, sem expressa ratificação,
configura regularização válida da representação processual; (ii)
estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os
pressupostos para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos
do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais
praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a
conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de
confirmação.
4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à
ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando
a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo
patrono subscritor do recurso especial.
5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à
análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição
do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação
tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte
denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É
inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e
284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835,
1.015 e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 115.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00662
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b546150d130ed1106d1fc489260c2b778b803259bb665cf150750ae1ee66b7dd. SHA-256 do comentário:d2e5c6392743eda300b864333844caf563c5ab199f17ecb76edf89dadedb8094.