Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO - PESSOA COM
SÍNDROME DE DOWN - OBRIGATORIEDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA
SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apelo recursal em epígrafe objetiva harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte
Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a
situações fáticas semelhantes.
- Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em
sintonia com a jurisprudência da Casa, que sendo o caso de paciente
com síndrome de down - como é o dos autos - o plano de saúde está
obrigado a custear as terapias prescritas e necessárias ao seu
devido tratamento médico. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO - PESSOA COM
SÍNDROME DE DOWN - OBRIGATORIEDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA
SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
1. O apelo recursal em epígrafe objetiva harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte
Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a
situações fáticas semelhantes.
2. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em
sintonia com a jurisprudência da Casa, que sendo o caso de paciente
com síndrome de down - como é o dos autos - o plano de saúde está
obrigado a custear as terapias prescritas e necessárias ao seu
devido tratamento médico. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2658767 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2dbf6447bf2a13213f7ac439c92300e8d2ed3f9b3c9b621b6d47913717598cb7. SHA-256 do comentário:ee6b8c60fec36f733b50d36b165f8d425bf8ae3136697ecdc9a7393b3614107a.