STJ — 1895498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e57c073a4bab953fe8ef4296160a16ed0dad5dddb00e84ae0359ef19cec15162

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, é tempestivo, porquanto interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. Não há que se falar em incidência, no caso, da Súmula 284 do STF, tampouco em ausência de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, na medida em que, nas razões recursais, o Ministério Público Estadual suscitou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não incidindo, portanto, o óbice apontado pelo ora agravante.
  3. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
  4. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Precedentes.
  5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido também que a quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP devem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução - de um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido benefício legal. Precedente.
  6. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante transportando 619,637 g de maconha, além de: uma balança de precisão, um rolo de papel filme, dois celulares, um aparelho bloqueador de sinal, além de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Deferida a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o réu, foram constatadas diversas conversas deste referentes ao tráfico de drogas. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida e as demais circunstâncias do cometimento do delito evidenciam a dedicação do ora agravante ao tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, é tempestivo, porquanto interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em incidência, no caso, da Súmula 284 do STF, tampouco em ausência de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, na medida em que, nas razões recursais, o Ministério Público Estadual suscitou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não incidindo, portanto, o óbice apontado pelo ora agravante. 3. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 4. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido também que a quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP devem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução - de um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido benefício legal. Precedente. 6. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante transportando 619,637 g de maconha, além de: uma balança de precisão, um rolo de papel filme, dois celulares, um aparelho bloqueador de sinal, além de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Deferida a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o réu, foram constatadas diversas conversas deste referentes ao tráfico de drogas. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida e as demais circunstâncias do cometimento do delito evidenciam a dedicação do ora agravante ao tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 628686>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.