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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 284 DO STF.
INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Estadual, ora agravado, é tempestivo, porquanto interposto no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os
arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Não há que se falar em incidência, no caso, da Súmula 284 do STF,
tampouco em ausência de argumentação que sustente a alegada ofensa
à lei federal, na medida em que, nas razões recursais, o Ministério
Público Estadual suscitou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não incidindo, portanto, o óbice apontado pelo ora
agravante.
- "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017).
- Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem
como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes,
não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de
vida. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça tem decidido também que a
quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP
devem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução -
de um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do
agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em
organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido
benefício legal. Precedente.
- Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante transportando
619,637 g de maconha, além de: uma balança de precisão, um rolo de
papel filme, dois celulares, um aparelho bloqueador de sinal, além
de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e a
quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Deferida a quebra de
sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o réu, foram
constatadas diversas conversas deste referentes ao tráfico de
drogas. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida e as
demais circunstâncias do cometimento do delito evidenciam a
dedicação do ora agravante ao tráfico de drogas, razão pela qual
deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 284 DO STF.
INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Estadual, ora agravado, é tempestivo, porquanto interposto no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os
arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Não há que se falar em incidência, no caso, da Súmula 284 do STF,
tampouco em ausência de argumentação que sustente a alegada ofensa
à lei federal, na medida em que, nas razões recursais, o Ministério
Público Estadual suscitou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não incidindo, portanto, o óbice apontado pelo ora
agravante.
3. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017).
4. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem
como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes,
não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de
vida. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido também que a
quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP
devem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução -
de um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do
agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em
organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido
benefício legal. Precedente.
6. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante transportando
619,637 g de maconha, além de: uma balança de precisão, um rolo de
papel filme, dois celulares, um aparelho bloqueador de sinal, além
de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e a
quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Deferida a quebra de
sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o réu, foram
constatadas diversas conversas deste referentes ao tráfico de
drogas. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida e as
demais circunstâncias do cometimento do delito evidenciam a
dedicação do ora agravante ao tráfico de drogas, razão pela qual
deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006
- QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 628686>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.