STJ — 2479740

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d45551c65ae071ee1adafec06cad8a57c8af9a42cb04de424ec599bb3ff35a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. PROCURAÇÃO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos" (AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2024).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. PROCURAÇÃO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos" (AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2024). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA) STJ - <<AgInt no AREsp 2566857>>-SP, <<AgInt no AREsp 2509244>>-AL (VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2091118>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica