Recurso Especial 2.242.214, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.242.214 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício de representação processual, prazo concedido para regularização e impossibilidade de correção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.242.214, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização da representação processual, em razão de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. 2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício de representação antes da inadmissão do recurso e (ii) desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para regularização da representação processual no agravo de instrumento; e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma. 7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso dirigido à instância especial. 8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955276, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.242.214, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.242.214 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.214 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.242.214 reúne
O REsp 2.242.214 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é vício de representação processual. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.242.214 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.242.214 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955276 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vício de representação processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.242.214?
O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955276, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.214 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955276 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vício de representação processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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