Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE
ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA
115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.939/2024 E DA QO NO ARESP 2.638.376/MG. ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS A ENDOSSAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI
14.230/2021 E DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.199/STF. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS DE OFÍCIO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem
procuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte
recorrente, intimada a regularizar a representação processual,
permanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,
do CPC de 2015).
- Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema
1.199/STF cujas conclusões foram expandidas para hipóteses em que a
condenação se deu com base no art. 11 da LIA quando ainda não
transitada em julgado. Necessidade de verificação da tempestividade
do recurso especial.
- A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do
CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da
existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no
ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício
formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo
eletrônico.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos
efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua
entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao
dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais.
- A Corte local expressamente refere o término do prazo de
interposição do recurso na data de 27/11/2020, corroborando a
alegada existência de feriado local à época no dia da consciência
negra. Tempestividade do recurso especial. Ausência de trânsito em
julgado da decisão condenatória. Possibilidade de aplicação das
novas regras constantes na Lei 14.230/2021.
- Reconhecimento da existência de fraude licitatória voltada à
obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa,. Manutenção da condenação com
fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
- Alteração do inciso III do art. 12 da LIA. Impossibilidade de
aplicação da pena de suspensão de direitos políticos em relação a
atos ímprobos enquadrados no art. 11 da Lei 8.429/1992.
- Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade
do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de
direitos políticos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE
ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA
115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.939/2024 E DA QO NO ARESP 2.638.376/MG. ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS A ENDOSSAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI
14.230/2021 E DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.199/STF. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS DE OFÍCIO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO.
1. A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem
procuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte
recorrente, intimada a regularizar a representação processual,
permanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,
do CPC de 2015).
2. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema
1.199/STF cujas conclusões foram expandidas para hipóteses em que a
condenação se deu com base no art. 11 da LIA quando ainda não
transitada em julgado. Necessidade de verificação da tempestividade
do recurso especial.
3. A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do
CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da
existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no
ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício
formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo
eletrônico.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos
efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua
entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao
dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais.
5. A Corte local expressamente refere o término do prazo de
interposição do recurso na data de 27/11/2020, corroborando a
alegada existência de feriado local à época no dia da consciência
negra. Tempestividade do recurso especial. Ausência de trânsito em
julgado da decisão condenatória. Possibilidade de aplicação das
novas regras constantes na Lei 14.230/2021.
6. Reconhecimento da existência de fraude licitatória voltada à
obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa,. Manutenção da condenação com
fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
7. Alteração do inciso III do art. 12 da LIA. Impossibilidade de
aplicação da pena de suspensão de direitos políticos em relação a
atos ímprobos enquadrados no art. 11 da Lei 8.429/1992.
8. Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade
do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de
direitos políticos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2454071>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2525139>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 2190465>>-MS
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI 14.939/2024)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI 14.231/2021)
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)
1199),
[[ARE-AgR-segundo 1346594]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01003 PAR:00006
(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.