STJ — 2111454

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f61c71c5066859fedaa1c6271e4a1c357fe131b8bf853a4fad9aac4f233e7b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 E DA QO NO ARESP 2.638.376/MG. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A ENDOSSAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 E DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.199/STF. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE OFÍCIO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem procuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte recorrente, intimada a regularizar a representação processual, permanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
  2. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF cujas conclusões foram expandidas para hipóteses em que a condenação se deu com base no art. 11 da LIA quando ainda não transitada em julgado. Necessidade de verificação da tempestividade do recurso especial.
  3. A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.
  4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais.
  5. A Corte local expressamente refere o término do prazo de interposição do recurso na data de 27/11/2020, corroborando a alegada existência de feriado local à época no dia da consciência negra. Tempestividade do recurso especial. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Possibilidade de aplicação das novas regras constantes na Lei 14.230/2021.
  6. Reconhecimento da existência de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa,. Manutenção da condenação com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
  7. Alteração do inciso III do art. 12 da LIA. Impossibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos em relação a atos ímprobos enquadrados no art. 11 da Lei 8.429/1992.
  8. Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 E DA QO NO ARESP 2.638.376/MG. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A ENDOSSAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 E DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.199/STF. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE OFÍCIO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem procuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte recorrente, intimada a regularizar a representação processual, permanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). 2. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF cujas conclusões foram expandidas para hipóteses em que a condenação se deu com base no art. 11 da LIA quando ainda não transitada em julgado. Necessidade de verificação da tempestividade do recurso especial. 3. A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais. 5. A Corte local expressamente refere o término do prazo de interposição do recurso na data de 27/11/2020, corroborando a alegada existência de feriado local à época no dia da consciência negra. Tempestividade do recurso especial. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Possibilidade de aplicação das novas regras constantes na Lei 14.230/2021. 6. Reconhecimento da existência de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa,. Manutenção da condenação com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 7. Alteração do inciso III do art. 12 da LIA. Impossibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos em relação a atos ímprobos enquadrados no art. 11 da Lei 8.429/1992. 8. Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2454071>>-AM, <<AgInt no AREsp 2525139>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 2190465>>-MS (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI 14.939/2024) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI 14.231/2021) STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199), [[ARE-AgR-segundo 1346594]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.