Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para
juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema
1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a
aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
- No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão
de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no
direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova
redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a
continuidade típico-normativa.
- Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em
consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.
- Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para
juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema
1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a
aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão
de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no
direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova
redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a
continuidade típico-normativa.
3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em
consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.
4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.