Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO. CULPA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema
1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as
suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração
dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e
11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa
prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na
vigência do texto anterior da LIA, sem alcançar as condenações
transitadas em julgado.
- No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram
que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente
ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento
da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO. CULPA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema
1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as
suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração
dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e
11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa
prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na
vigência do texto anterior da LIA, sem alcançar as condenações
transitadas em julgado.
2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram
que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente
ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento
da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista), negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator, ausente, justificadamente, nesta
assentada.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MODALIDADE CULPOSA - REVOGAÇÃO -
RETROATIVIDADE)
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
ATOS CULPOSOS - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO LOCAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EREsp
1818514>>-SP,
{{AREsp 1946708}}-PB, {{AREsp 1935329}}-PA
STF - [[Pet-MC-Ref 10533]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.