Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR
ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE
CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER
EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a
regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença
concedida".
- No caso, as questões acerca da suposta nulidade do procedimento
de licenciamento ambiental realizado pelo órgão ambiental estadual e
da (in)competência do IBAMA para licenciar o empreendimento já
foram amplamente discutidas em anterior ação, com decisão já
transitada em julgado, o que inviabiliza a rediscussão da matéria
nesta ação. Ainda que o Ministério Público Federal não tenha sido
parte na anterior ação (o que afastaria, em relação a ele, a
formação de coisa julgada, nos estritos termos do art. 506 do CPC),
a sujeição do particular à repetição de demandas pelos mais variados
legitimados, sem a demonstração cabal de fatos ou argumentos novos,
viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
- A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação
dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211/STJ.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra
nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011,
pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a
competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.
- Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu
do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as
conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão
estadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos
impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" -
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR
ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE
CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER
EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a
regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença
concedida".
2. No caso, as questões acerca da suposta nulidade do procedimento
de licenciamento ambiental realizado pelo órgão ambiental estadual e
da (in)competência do IBAMA para licenciar o empreendimento já
foram amplamente discutidas em anterior ação, com decisão já
transitada em julgado, o que inviabiliza a rediscussão da matéria
nesta ação. Ainda que o Ministério Público Federal não tenha sido
parte na anterior ação (o que afastaria, em relação a ele, a
formação de coisa julgada, nos estritos termos do art. 506 do CPC),
a sujeição do particular à repetição de demandas pelos mais variados
legitimados, sem a demonstração cabal de fatos ou argumentos novos,
viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
3. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação
dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211/STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra
nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011,
pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a
competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.
6. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu
do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as
conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão
estadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos
impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" -
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno,
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado
pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando
a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que
lavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ - FATOS OU
ARGUMENTOS NOVOS)
STJ - <<REsp 1435624>>-PB
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1875657>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1285769>>-SP
(VOTO VENCIDO - IBAMA - COMPETÊNCIA - DEVER DE FISCALIZAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1532643>>-SC, <<AgRg no REsp 711405>>-PR,
<<REsp 1560916>>-AL, <<AgInt no REsp 1484933>>-CE,
<<REsp 1802031>>-PE, <<AREsp 1423613>>-RJ,
<<REsp 1793931>>-CE, <<AgRg no REsp 1417023>>-PR,
<<REsp 1326138>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000140 ANO:2011
ART:00007 INC:00014 LET:A LET:B LET:E
LET:F LET:H ART:00012 ART:00013
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00506
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956082 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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