Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24
DA LINDB. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 8
estabelece ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de
rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento
básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida".
- Afastada a alegação de violação ao art. 24 da LINDB na origem,
sob o fundamento de que que não houve alteração súbita na orientação
jurisprudencial.
- Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente
à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24
DA LINDB. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 8
estabelece ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de
rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento
básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida".
2. Afastada a alegação de violação ao art. 24 da LINDB na origem,
sob o fundamento de que que não houve alteração súbita na orientação
jurisprudencial.
3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente
à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -
COBRANÇA)
STJ - <<REsp 1817302>>-SP (IAC - TEMA(s) 8),
<<AgInt no AREsp 1919936>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1435691>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1246070>>-SP
(RECURSO - JURISPRUDÊNCIA VIGENTE - APLICAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374516>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1643670>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.