Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ.
OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e
vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não
tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito
correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de
direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado".
- Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem,
a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente
de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na
forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976,
não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo
como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao
Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior,
não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à
arrecadação de tributos.
3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por
mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de
impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese
dos autos.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ.
OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e
vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não
tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito
correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de
direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado".
3. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem,
a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente
de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na
forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976,
não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo
como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao
Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior,
não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à
arrecadação de tributos.
3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por
mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de
impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese
dos autos.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<REsp 1942072>>-RS, <<REsp 1999532>>-RJ,
<<REsp 2147578>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1293)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED DEL:001455 ANO:1976
ART:00023 INC:00005 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4325ef828dd8cd021bd7d48023878d1f5496ecd64aa97a494b7527ae20774555. SHA-256 do comentário:e1d2a677186f8a5bae1ec2a699032c190cf349e5dd402c3fb867aa3718297507.