Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São
Paulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a
decisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, especialmente os Temas n. 877 e 880, que
estabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que a
obrigação de pagar deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de
cinco anos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em
23/05/2017, e que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi
feito apenas em 23/01/2023, após o prazo prescricional.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
porque não ocorreu prescrição intercorrente, ao fundamento de que a
execução da obrigação de fazer foi iniciada dentro do prazo
quinquenal, em 11 de abril de 2022, e o cumprimento da obrigação de
pagar foi homologado em 2023, menos de cinco anos após o cumprimento
da obrigação de fazer. A decisão destacou que a contagem do prazo
prescricional para a obrigação de pagar só se inicia após o
cumprimento da obrigação de fazer, que é indispensável para a
liquidação das prestações pecuniárias, segundo jurisprudência
daquele Tribunal.
- Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso
especial.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da
questão da autonomia dos prazos prescricionais das obrigações de
fazer e de pagar, conforme dispostos nos Temas n. 877 e 880 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São
Paulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a
decisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, especialmente os Temas n. 877 e 880, que
estabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que a
obrigação de pagar deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de
cinco anos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em
23/05/2017, e que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi
feito apenas em 23/01/2023, após o prazo prescricional.
2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
porque não ocorreu prescrição intercorrente, ao fundamento de que a
execução da obrigação de fazer foi iniciada dentro do prazo
quinquenal, em 11 de abril de 2022, e o cumprimento da obrigação de
pagar foi homologado em 2023, menos de cinco anos após o cumprimento
da obrigação de fazer. A decisão destacou que a contagem do prazo
prescricional para a obrigação de pagar só se inicia após o
cumprimento da obrigação de fazer, que é indispensável para a
liquidação das prestações pecuniárias, segundo jurisprudência
daquele Tribunal.
3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso
especial.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da
questão da autonomia dos prazos prescricionais das obrigações de
fazer e de pagar, conforme dispostos nos Temas n. 877 e 880 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.