STJ — 2762005

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a24d090a14cf4a416c0e686874d8842f12c327c47c5509fd3b3dc1e528699fa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917628
Número de registro na fonte
202403712283
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a decisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas n. 877 e 880, que estabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que a obrigação de pagar deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 23/05/2017, e que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi feito apenas em 23/01/2023, após o prazo prescricional.
  2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque não ocorreu prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução da obrigação de fazer foi iniciada dentro do prazo quinquenal, em 11 de abril de 2022, e o cumprimento da obrigação de pagar foi homologado em 2023, menos de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer. A decisão destacou que a contagem do prazo prescricional para a obrigação de pagar só se inicia após o cumprimento da obrigação de fazer, que é indispensável para a liquidação das prestações pecuniárias, segundo jurisprudência daquele Tribunal.
  3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial.
  4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão da autonomia dos prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, conforme dispostos nos Temas n. 877 e 880 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a decisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas n. 877 e 880, que estabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que a obrigação de pagar deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 23/05/2017, e que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi feito apenas em 23/01/2023, após o prazo prescricional. 2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque não ocorreu prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução da obrigação de fazer foi iniciada dentro do prazo quinquenal, em 11 de abril de 2022, e o cumprimento da obrigação de pagar foi homologado em 2023, menos de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer. A decisão destacou que a contagem do prazo prescricional para a obrigação de pagar só se inicia após o cumprimento da obrigação de fazer, que é indispensável para a liquidação das prestações pecuniárias, segundo jurisprudência daquele Tribunal. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão da autonomia dos prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, conforme dispostos nos Temas n. 877 e 880 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.