STJ — 1618378

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d9738180114ddbdc9413f6bc42a84cd8e7ee57fe76b252eeb53604492fc2bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917799
Número de registro na fonte
201602056510
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1618378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2d9738180114ddbdc9413f6bc42a84cd8e7ee57fe76b252eeb53604492fc2bf. SHA-256 do comentário: 4cf4e11daa5dd4139e460584ee5763e37320c0762ad7c3580cab67960237698c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)".
  2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)". 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544), <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544), <<AgInt nos EDcl no REsp 1562455>>-PR, <<AgInt no REsp 1678765>>-MS, <<AgInt no AREsp 2013778>>-RS, <<REsp 1576394>>-PR (BENEFÍCIO DERIVADO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO) STJ - <<EREsp 1605554>>-PR, <<AgInt no REsp 1636125>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.