Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA
VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)".
- Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do
EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do
direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato
de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em
suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o
direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por
morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação
que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata,
que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito
material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a
quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA
VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)".
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do
EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do
direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato
de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em
suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o
direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por
morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação
que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata,
que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito
material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a
quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
<<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1562455>>-PR,
<<AgInt no REsp 1678765>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2013778>>-RS, <<REsp 1576394>>-PR
(BENEFÍCIO DERIVADO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - PRAZO
DECADENCIAL - TERMO INICIAL - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO)
STJ - <<EREsp 1605554>>-PR, <<AgInt no REsp 1636125>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103 ART:00144
(ARTIGO 103 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1618378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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