Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MP 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.3…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.
INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MP
201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, de relatoria do
Ministro HERMAN BENJAMIN, feitos submetidos ao procedimento
previsto no art. 543-C do CPC/73, aplica-se o prazo decadencial de
10 (dez) anos, aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários
concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/97
convertida na Lei 9.528/97 e que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/91.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a MP 201/2004,
convertida na Lei 10.999/2004, não interrompeu o supracitado prazo
decadencial. Precedentes do STJ.
IV. É de se reconhecer a decadência na presente hipótese, em que o
agravante, na ação ajuizada em 11/04/2011, pretende a revisão da
renda mensal inicial de seu beneficio, concedido em 11/02/95.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
<<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)
(MP 201/2004 - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 1670907>>-RS, <<AgInt no REsp 1686780>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004
(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)
- LEG:FED LEI:010999 ANO:2004
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.