STJ — 2070917

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135cb482d7b8aed2d3aba57711baa6013b607e6ec4392fabf1c8813c3a5ddba8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que autorizou a revisão na via administrativa.
  2. A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto, no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário para incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma peculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia.
  3. Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013, postulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o índice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja data de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1995).
  4. Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento posterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo decadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei de Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao índice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas ações judiciais.
  5. Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice de 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido percentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará uma alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato administrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o acolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser observada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a qual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos antes da referida alteração legislativa.
  6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. TERMO INICIAL. 1. O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que autorizou a revisão na via administrativa. 2. A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto, no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário para incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma peculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia. 3. Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013, postulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o índice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja data de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1995). 4. Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento posterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo decadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei de Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao índice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas ações judiciais. 5. Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice de 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido percentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará uma alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato administrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o acolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser observada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a qual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos antes da referida alteração legislativa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - INCIDÊNCIA) STJ - {{Recursos Especiais Repetitivos 1326114}}-SC (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1717533>>-RJ, <<AgInt no REsp 1609124>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1724808>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.