Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em
decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão
para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios
previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da
Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo
inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da
Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que
autorizou a revisão na via administrativa.
- A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a
natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o
segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as
prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto,
no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário
para incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma
peculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia.
- Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013,
postulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o
índice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de
contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos
benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja
data de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez,
com DIB em 01/06/1995).
- Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento
posterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo
decadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei
de Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida
Provisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao
índice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas
ações judiciais.
- Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice
de 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de
contribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda
mensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido
percentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará
uma alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato
administrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o
acolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser
observada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a
qual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da
Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997,
convertida na Lei n. 9.528/1997, sobre o direito de revisão dos
benefícios concedidos antes da referida alteração legislativa.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
TERMO INICIAL.
1. O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em
decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão
para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios
previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da
Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo
inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da
Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que
autorizou a revisão na via administrativa.
2. A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a
natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o
segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as
prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto,
no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário
para incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma
peculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia.
3. Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013,
postulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o
índice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de
contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos
benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja
data de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez,
com DIB em 01/06/1995).
4. Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento
posterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo
decadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei
de Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida
Provisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao
índice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas
ações judiciais.
5. Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice
de 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de
contribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda
mensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido
percentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará
uma alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato
administrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o
acolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser
observada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a
qual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da
Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997,
convertida na Lei n. 9.528/1997, sobre o direito de revisão dos
benefícios concedidos antes da referida alteração legislativa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -
INCIDÊNCIA)
STJ - {{Recursos Especiais Repetitivos 1326114}}-SC
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 1717533>>-RJ, <<AgInt no REsp 1609124>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1724808>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004
ART:00001 ART:00002 ART:00007
(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)
- LEG:FED LEI:010999 ANO:2004
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.