Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes,
em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o
sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros
moratórios até o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento
ao recurso.
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
- No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se
sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a
aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão
acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a
alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
- Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o
embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é
necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.
Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada,
pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado
no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa
Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
- Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi
examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento
infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não
houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.
- No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes,
em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o
sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros
moratórios até o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento
ao recurso.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
3. No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se
sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a
aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão
acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a
alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
4. Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o
embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é
necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.
Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada,
pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado
no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa
Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
5. Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi
examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento
infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não
houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.
6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1640996 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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