Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE: RESP N. 1.704.520/MT.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, INCISOS II E VII DO CPC. SITUAÇÃO
DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO
LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte: "[o] julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
- A fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula
n. 284/STF não foi objeto de impugnação específica ou distinção por
parte do agravante, de modo a atrair, quanto ao respectivo
capítulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pela qual é inviável
o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
- Quando ao fundamento de violação do art. 1.015, incisos II e VII
do CPC, o recurso especial deve ser desprovido. A jurisprudência do
STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, é de que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é
de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema
n. 988/STJ).
- Urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a
literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição
do instrumental contra decisão que promove a exclusão de
litisconsorte e não sua manutenção no feito. Precedentes: REsp n.
1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 22/3/2019; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2184661,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento
11/10/2023, Dje 18/12/2023).
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE: RESP N. 1.704.520/MT.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, INCISOS II E VII DO CPC. SITUAÇÃO
DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO
LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "[o] julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
2. A fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula
n. 284/STF não foi objeto de impugnação específica ou distinção por
parte do agravante, de modo a atrair, quanto ao respectivo
capítulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pela qual é inviável
o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3. Quando ao fundamento de violação do art. 1.015, incisos II e VII
do CPC, o recurso especial deve ser desprovido. A jurisprudência do
STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, é de que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é
de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema
n. 988/STJ).
4. Urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a
literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição
do instrumental contra decisão que promove a exclusão de
litisconsorte e não sua manutenção no feito. Precedentes: REsp n.
1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 22/3/2019; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2184661,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento
11/10/2023, Dje 18/12/2023).
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.