STJ — 1806098

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed7d6e83608d994b2c4432babc97a98eb6f174c644de473253686bde4bf91f22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917837
Número de registro na fonte
201900042510
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE: RESP N. 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, INCISOS II E VII DO CPC. SITUAÇÃO DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
  2. A fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF não foi objeto de impugnação específica ou distinção por parte do agravante, de modo a atrair, quanto ao respectivo capítulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pela qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  3. Quando ao fundamento de violação do art. 1.015, incisos II e VII do CPC, o recurso especial deve ser desprovido. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é de que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ).
  4. Urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a exclusão de litisconsorte e não sua manutenção no feito. Precedentes: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2184661, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento 11/10/2023, Dje 18/12/2023).
  5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE: RESP N. 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, INCISOS II E VII DO CPC. SITUAÇÃO DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 2. A fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF não foi objeto de impugnação específica ou distinção por parte do agravante, de modo a atrair, quanto ao respectivo capítulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pela qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Quando ao fundamento de violação do art. 1.015, incisos II e VII do CPC, o recurso especial deve ser desprovido. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é de que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ). 4. Urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a exclusão de litisconsorte e não sua manutenção no feito. Precedentes: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2184661, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento 11/10/2023, Dje 18/12/2023). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.