Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de
instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela
de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de
determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do
Município de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas
dos autos, concluiu pela manutenção da decisão.
- Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, notadamente quando for necessária a
interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como
no caso.
- O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da
Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão
recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
- Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso
especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de
instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela
de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de
determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do
Município de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas
dos autos, concluiu pela manutenção da decisão.
2. Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, notadamente quando for necessária a
interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como
no caso.
3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da
Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão
recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso
especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.