STJ — 1930735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6773b4027fa0b12add901ab7338e75828c145461c860e44c3933122990012e17
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO
ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. EXIGÊNCIA LEGAL PARA O
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO IMPEDE
A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ART. 16, CAPUT, I E II, E § 4º, II, DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS
ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS AÇÕES
EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA
URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941
constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão
provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por
utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do
processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento
da tutela provisória. Precedentes.
III - Os requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II,
da LRF são condições prévias e essenciais à regularidade da ação
expropriatória de imóveis para desenvolvimento da política urbana,
razão pela qual necessário instruir a petição inicial com estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a
respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento
das indenizações ao disposto nas leis orçamentárias, sob pena de
extinção do processo sem exame do mérito, como dispõem os arts. 320,
321, 330, IV e 485, I, do CPC/2015.
IV - Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182_par3
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art13
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art9
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art1_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1997744 — RECURSO ESPECIAL · 2025-07-02 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1933446 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-20 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1496383 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-12 · 1 referência(s) em comum