STJ — 2037317

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26454120eebb948864de59b2cd937a42c603d8f2d7a57487d5d371b25a763ef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916042
Número de registro na fonte
202202125817
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida."
  2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  3. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. 1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." 2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, desafetar o processo do rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1203, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.