STJ — 2215075
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou
cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do
indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação
da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal
Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal
seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 4/10/2024).
4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando
o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da
diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre
aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE
596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista
de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em
elo anterior da cadeia produtiva.
5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada
observada na substituição tributária progressiva do setor em
questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação
elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada
pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a
manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições
não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida
aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente
multiplicador") sobre o preço da tabela.
7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a
aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão
geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não
corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente
praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela
de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o
varejista de praticar preço diverso.
8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado
no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de
coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de
preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato
gerador.
9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente
desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a
contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do
ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em
diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No
entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante
para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como
daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o
conflito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n.
2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença
entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de
tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base
no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao
comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições
para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins.
12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no
território nacional.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, §
2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da
LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n.
10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela
Lei n. 12.024/2009).
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral,
RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em
ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024;
REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou
cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do
indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação
da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal
Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal
seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 4/10/2024).
4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando
o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da
diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre
aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE
596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista
de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em
elo anterior da cadeia produtiva.
5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada
observada na substituição tributária progressiva do setor em
questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação
elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada
pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a
manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições
não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida
aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente
multiplicador") sobre o preço da tabela.
7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a
aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão
geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não
corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente
praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela
de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o
varejista de praticar preço diverso.
8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado
no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de
coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de
preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato
gerador.
9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente
desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a
contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do
ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em
diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No
entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante
para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como
daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o
conflito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n.
2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença
entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de
tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base
no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao
comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições
para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins.
12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no
território nacional.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, §
2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da
LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n.
10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela
Lei n. 12.024/2009).
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral,
RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em
ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024;
REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a diferença
entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de
tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base
no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao
comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições
para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins." e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre
a questão e tramitam no território nacional, conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256I ART:0256M ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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