STJ — 1956946

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-20Data Publicacao: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499a89d575f3b969c9048c09b9a7b569918e354f0c89eece7cb2b9399c4395f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877916
Número de registro na fonte
202102742051
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.955.655/RS E RESP 1.956.946/RS. ADMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE."
  2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.955.655/RS E RESP 1.956.946/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE." 2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher proposta pela adequação da redação do tema 1148; desafetar os Recursos Especiais ns. 1960255/RS, 1964456/RS e 1959623/RS; afetar os Recursos Especiais ns. 1955655/RS e 1956946/RS; e determinar a suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENERGIA ELÉTRICA - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1953260>>-RS, <<AgInt no REsp 1834276>>-SC, <<AgInt no REsp 1949788>>-RS, <<AgInt no REsp 1956336>>-RS, <<AgInt no REsp 1810713>>-SC, <<AgInt no REsp 1960959>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.