Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no
processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o
suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação
rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para
reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada,
nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
- Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial
desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V,
do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do
processo primitivo está em completo descompasso com o que foi
decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem
sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com
efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao
exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como
literalmente violado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no
processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o
suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação
rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para
reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada,
nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial
desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V,
do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do
processo primitivo está em completo descompasso com o que foi
decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem
sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com
efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao
exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como
literalmente violado.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES
NÃO APRECIADAS)
STJ - <<AR 5523>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb820f4412392e5ae0118c271b56f12cd51d81bd2f488d4fab67100134d9079e. SHA-256 do comentário:e00b306cb0b675f3d42177681517f03f02d40a152ff0cdb7e6647702e0e6923a.