STJ — 5382

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 733476a915b9ee78389bd570eac51db32991fcef2339f0ab6a9314ee7188c87d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS. CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Preliminares rejeitadas.
  2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial.
  3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n. 11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito, das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no ajuste.
  4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco.
  5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no feito ordinário.
  6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e, em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS. CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial. 3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n. 11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito, das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no ajuste. 4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco. 5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no feito ordinário. 6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e, em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR (REFIS - ADESÃO FACULTATIVA - BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES) STJ - <<AgRg no REsp 781872>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.