Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9438d51d6bf126e9fce3423e535a921e396df97447998563e227505c636c4c
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, conheceu de
agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que a
decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o
recurso especial pode ser conhecido e provido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação
dos réus por extorsão, entendendo que a denúncia descreveu
adequadamente os fatos e que havia justa causa para a ação penal,
com base em elementos probatórios suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da
colegialidade e se a denúncia é inepta por falta de descrição
detalhada das condutas dos réus.
4. Outra questão em discussão é se há justa causa para a ação penal,
considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a
condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de
extorsão para ameaça.
5. Ainda, em saber se há provas suficientes para a condenação por
extorsão, conforme o art. 158 do Código Penal, e se é possível a
desclassificação para o crime de ameaça.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de
interposição de agravo regimental permite que a matéria seja
apreciada pela Turma.
7. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de
violação a dispositivos e princípios constitucionais.
8. No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada o
aplicou para os apontamentos de violação aos arts. 564, V, do CPP e
59 do CP, pois descorrelacionados com os fundamentos da peça
recursal.
9. A denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva,
permitindo o exercício do direito de ampla defesa, não havendo
necessidade de descrição minuciosa dos fatos na fase inicial.
10. O Tribunal de origem constatou a presença de justa causa para a
ação penal, com base em elementos probatórios que indicam a
materialidade e autoria do delito de extorsão.
11. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório,
apontando para a ocorrência do delito de extorsão, consumado com o
constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça,
independentemente da obtenção da vantagem econômica.
12. A consumação do delito de extorsão ocorre com o constrangimento
da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da
obtenção da vantagem econômica indevida, conforme a Súmula 96 do
STJ.
13. A desclassificação para o crime de ameaça foi considerada
inviável, pois a ameaça é elemento do crime de extorsão, configurado
pela grave ameaça com arma de fogo.
14. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
15. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é via inadequada para
análise de alegações de violação a dispositivos e princípios
constitucionais. 2. A deficiência da peça do recurso especial impede
o seu conhecimento consoante Súmula n. 284 do STF. 3. A denúncia é
suficiente se descreve a conduta do acusado de forma a permitir o
exercício da ampla defesa. 4. A justa causa para a ação penal se
verifica com a presença de indícios de autoria e materialidade
delitiva. 5. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da
vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção
da vantagem econômica. 6. A desclassificação para ameaça é inviável
diante da grave ameaça por meio de arma de fogo. 7. O reexame do
conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41;
CP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
634.302/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe 31/5/2021; STJ, HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. EXTORSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, conheceu de
agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que a
decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o
recurso especial pode ser conhecido e provido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação
dos réus por extorsão, entendendo que a denúncia descreveu
adequadamente os fatos e que havia justa causa para a ação penal,
com base em elementos probatórios suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da
colegialidade e se a denúncia é inepta por falta de descrição
detalhada das condutas dos réus.
4. Outra questão em discussão é se há justa causa para a ação penal,
considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a
condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de
extorsão para ameaça.
5. Ainda, em saber se há provas suficientes para a condenação por
extorsão, conforme o art. 158 do Código Penal, e se é possível a
desclassificação para o crime de ameaça.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de
interposição de agravo regimental permite que a matéria seja
apreciada pela Turma.
7. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de
violação a dispositivos e princípios constitucionais.
8. No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada o
aplicou para os apontamentos de violação aos arts. 564, V, do CPP e
59 do CP, pois descorrelacionados com os fundamentos da peça
recursal.
9. A denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva,
permitindo o exercício do direito de ampla defesa, não havendo
necessidade de descrição minuciosa dos fatos na fase inicial.
10. O Tribunal de origem constatou a presença de justa causa para a
ação penal, com base em elementos probatórios que indicam a
materialidade e autoria do delito de extorsão.
11. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório,
apontando para a ocorrência do delito de extorsão, consumado com o
constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça,
independentemente da obtenção da vantagem econômica.
12. A consumação do delito de extorsão ocorre com o constrangimento
da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da
obtenção da vantagem econômica indevida, conforme a Súmula 96 do
STJ.
13. A desclassificação para o crime de ameaça foi considerada
inviável, pois a ameaça é elemento do crime de extorsão, configurado
pela grave ameaça com arma de fogo.
14. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
15. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é via inadequada para
análise de alegações de violação a dispositivos e princípios
constitucionais. 2. A deficiência da peça do recurso especial impede
o seu conhecimento consoante Súmula n. 284 do STF. 3. A denúncia é
suficiente se descreve a conduta do acusado de forma a permitir o
exercício da ampla defesa. 4. A justa causa para a ação penal se
verifica com a presença de indícios de autoria e materialidade
delitiva. 5. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da
vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção
da vantagem econômica. 6. A desclassificação para ameaça é inviável
diante da grave ameaça por meio de arma de fogo. 7. O reexame do
conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41;
CP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
634.302/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe 31/5/2021; STJ, HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 936033>>-PE
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 634302>>-SP
(EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<HC 232062>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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