STJ — 2787025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9438d51d6bf126e9fce3423e535a921e396df97447998563e227505c636c4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916284
Número de registro na fonte
202404169449
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o recurso especial pode ser conhecido e provido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação dos réus por extorsão, entendendo que a denúncia descreveu adequadamente os fatos e que havia justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios suficientes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade e se a denúncia é inepta por falta de descrição detalhada das condutas dos réus. 4. Outra questão em discussão é se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de extorsão para ameaça. 5. Ainda, em saber se há provas suficientes para a condenação por extorsão, conforme o art. 158 do Código Penal, e se é possível a desclassificação para o crime de ameaça.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 7. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais. 8. No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada o aplicou para os apontamentos de violação aos arts. 564, V, do CPP e 59 do CP, pois descorrelacionados com os fundamentos da peça recursal. 9. A denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva, permitindo o exercício do direito de ampla defesa, não havendo necessidade de descrição minuciosa dos fatos na fase inicial. 10. O Tribunal de origem constatou a presença de justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios que indicam a materialidade e autoria do delito de extorsão. 11. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório, apontando para a ocorrência do delito de extorsão, consumado com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica. 12. A consumação do delito de extorsão ocorre com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, conforme a Súmula 96 do STJ. 13. A desclassificação para o crime de ameaça foi considerada inviável, pois a ameaça é elemento do crime de extorsão, configurado pela grave ameaça com arma de fogo. 14. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

15. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais. 2. A deficiência da peça do recurso especial impede o seu conhecimento consoante Súmula n. 284 do STF. 3. A denúncia é suficiente se descreve a conduta do acusado de forma a permitir o exercício da ampla defesa. 4. A justa causa para a ação penal se verifica com a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica. 6. A desclassificação para ameaça é inviável diante da grave ameaça por meio de arma de fogo. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 634.302/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 31/5/2021; STJ, HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. EXTORSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o recurso especial pode ser conhecido e provido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação dos réus por extorsão, entendendo que a denúncia descreveu adequadamente os fatos e que havia justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade e se a denúncia é inepta por falta de descrição detalhada das condutas dos réus. 4. Outra questão em discussão é se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de extorsão para ameaça. 5. Ainda, em saber se há provas suficientes para a condenação por extorsão, conforme o art. 158 do Código Penal, e se é possível a desclassificação para o crime de ameaça. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 7. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais. 8. No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada o aplicou para os apontamentos de violação aos arts. 564, V, do CPP e 59 do CP, pois descorrelacionados com os fundamentos da peça recursal. 9. A denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva, permitindo o exercício do direito de ampla defesa, não havendo necessidade de descrição minuciosa dos fatos na fase inicial. 10. O Tribunal de origem constatou a presença de justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios que indicam a materialidade e autoria do delito de extorsão. 11. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório, apontando para a ocorrência do delito de extorsão, consumado com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica. 12. A consumação do delito de extorsão ocorre com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, conforme a Súmula 96 do STJ. 13. A desclassificação para o crime de ameaça foi considerada inviável, pois a ameaça é elemento do crime de extorsão, configurado pela grave ameaça com arma de fogo. 14. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais. 2. A deficiência da peça do recurso especial impede o seu conhecimento consoante Súmula n. 284 do STF. 3. A denúncia é suficiente se descreve a conduta do acusado de forma a permitir o exercício da ampla defesa. 4. A justa causa para a ação penal se verifica com a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica. 6. A desclassificação para ameaça é inviável diante da grave ameaça por meio de arma de fogo. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 634.302/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 31/5/2021; STJ, HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no HC 936033>>-PE (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 634302>>-SP (EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO) STJ - <<HC 232062>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.