STJ — 2300235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19856c9b10bb387f710185e4de46b47595ff2d307b298a18b2643669d962dced

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA POR LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. REPETIÇÃO POR, NO MÍNIMO, 7 VEZES EM LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. VÍNCULO DE EMPREGO INFORMAL. AGENTE QUE TINHA RELAÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a prática de conjunção carnal restou incontroversa nos autos pelo exame de ultrassonografia, já que a vítima ficou grávida do acusado. A irresignação defensiva gira em torno da existência de constrangimento ilegal, mediante violência ou grave ameaça, e do meio apto para comprovação dessa elementar típica.
  2. Consoante aduzido na decisão monocrática, não há exigência de que a comprovação da elementar "violência ou grave ameaça" no crime de estupro seja feita por meio de exame pericial, seja porque os sinais de violência podem ter desaparecido ou sequer ser visíveis, seja porque a violência moral ou a grave ameaça não deixam sinais físicos constatáveis. Assim, admite-se a comprovação dessa elementar por outros meios probatórios, como, por exemplo, a prova oral. Precedentes.
  3. De outro lado, melhor sorte não cabe à defesa quanto à irresignação acerca da fração aplicada pela continuidade delitiva. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram que os fatos delituosos ocorreram por longo período de tempo - durante aproximadamente 2 anos -, tendo se repetido por pelo menos sete oportunidades diversas. Assim, concluíram ser cabível a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, qual seja, 2/3, o que se encontra em perfeita harmonia com os precedentes desta Corte.
  4. Por fim, nos termos da decisão agravada e do acórdão recorrido, a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP prescinde da existência de vínculo formal de emprego entre o acusado e a vítima, visto que a causa de aumento abarca, de forma ampla, hipóteses nas quais o agressor, sob qualquer título, exerça autoridade sobre a vítima. Precedente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA POR LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. REPETIÇÃO POR, NO MÍNIMO, 7 VEZES EM LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. VÍNCULO DE EMPREGO INFORMAL. AGENTE QUE TINHA RELAÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, a prática de conjunção carnal restou incontroversa nos autos pelo exame de ultrassonografia, já que a vítima ficou grávida do acusado. A irresignação defensiva gira em torno da existência de constrangimento ilegal, mediante violência ou grave ameaça, e do meio apto para comprovação dessa elementar típica. 2. Consoante aduzido na decisão monocrática, não há exigência de que a comprovação da elementar "violência ou grave ameaça" no crime de estupro seja feita por meio de exame pericial, seja porque os sinais de violência podem ter desaparecido ou sequer ser visíveis, seja porque a violência moral ou a grave ameaça não deixam sinais físicos constatáveis. Assim, admite-se a comprovação dessa elementar por outros meios probatórios, como, por exemplo, a prova oral. Precedentes. 3. De outro lado, melhor sorte não cabe à defesa quanto à irresignação acerca da fração aplicada pela continuidade delitiva. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram que os fatos delituosos ocorreram por longo período de tempo - durante aproximadamente 2 anos -, tendo se repetido por pelo menos sete oportunidades diversas. Assim, concluíram ser cabível a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, qual seja, 2/3, o que se encontra em perfeita harmonia com os precedentes desta Corte. 4. Por fim, nos termos da decisão agravada e do acórdão recorrido, a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP prescinde da existência de vínculo formal de emprego entre o acusado e a vítima, visto que a causa de aumento abarca, de forma ampla, hipóteses nas quais o agressor, sob qualquer título, exerça autoridade sobre a vítima. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SEXUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS) STJ - <<AgRg no HC 723743>>-RS, <<AgRg no HC 676354>>-MA (CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202), <<AgRg no AREsp 1923328>>-GO (CAUSA DE AUMENTO - RELAÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2094943>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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