STJ — 2916537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7273414e866281bf4d6460bfd5d69758bd13e4a50c759fd4db069e2671bac3e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
  2. No caso vertente, o TJRN constatou ter havido a hipótese do cabimento excepcional da ação revisional, identificando a existência de bis in idem na dosimetria quanto à vetorial das circunstâncias do crime, considerando, no ponto, o fato do vereador ter nomeado pessoas para ocupar cargos comissionados com a finalidade de desviar os proventos por elas recebidos ter sido utilizado em duas fases distintas, bem como entendeu que o valor desviado (R$ 109.665,49 - cento e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a despeito de ser substancial, não ultrapassa as barreiras inerentes ao tipo, vez que não transborda do seu resultado finalístico quando considerado o conjunto circunstancial do caso concreto.
  3. Há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias de origem, que estão mais próximas da realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado (ut, AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 14/2/2025)
  4. Na hipótese, ante a patente ilegalidade no recrudescimento da basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para tal mister, não se vislumbra erronia no expediente adotado pela Corte de origem.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 2. No caso vertente, o TJRN constatou ter havido a hipótese do cabimento excepcional da ação revisional, identificando a existência de bis in idem na dosimetria quanto à vetorial das circunstâncias do crime, considerando, no ponto, o fato do vereador ter nomeado pessoas para ocupar cargos comissionados com a finalidade de desviar os proventos por elas recebidos ter sido utilizado em duas fases distintas, bem como entendeu que o valor desviado (R$ 109.665,49 - cento e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a despeito de ser substancial, não ultrapassa as barreiras inerentes ao tipo, vez que não transborda do seu resultado finalístico quando considerado o conjunto circunstancial do caso concreto. 3. Há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias de origem, que estão mais próximas da realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado (ut, AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 14/2/2025) 4. Na hipótese, ante a patente ilegalidade no recrudescimento da basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para tal mister, não se vislumbra erronia no expediente adotado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.