Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee94c4b73818c49af344afa78e3d6a1d59bea9145df828d623a23241a3d7130
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado e
a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade e das
consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por furto qualificado foi baseada em
provas suficientes ou se houve violação ao princípio do in dubio pro
reo, em razão de supostas contradições nos depoimentos e ausência
de provas diretas.
3. Também se discute se é possível a exclusão da qualificadora do
rompimento de obstáculo.
4. Outra questão em discussão é se a majoração da pena-base acima do
mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo
art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que o
acervo probatório era suficiente para a condenação pelo crime de
furto e para a manutenção da qualificadora do rompimento de
obstáculo, com base nos relatos dos policiais, do advogado da
empresa, na apreensão dos bens e na prova pericial, não sendo
possível reverter essa conclusão sem reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A fundamentação para a majoração da pena-base acima do mínimo
legal foi considerada válida, destacando-se a reprovabilidade da
conduta, o risco de explosão, os danos ao meio ambiente e o prejuízo
considerável à empresa, elementos que extrapolam as circunstâncias
elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição por furto qualificado e a
exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo encontram óbice
na Súmula n. 7 do STJ. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo
legal é válida quando fundamentada em elementos que extrapolam as
circunstâncias elementares do tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I
e IV; CPP, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 7/4/2022; STJ, AgRg no
HC n. 744.418/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado e
a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade e das
consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por furto qualificado foi baseada em
provas suficientes ou se houve violação ao princípio do in dubio pro
reo, em razão de supostas contradições nos depoimentos e ausência
de provas diretas.
3. Também se discute se é possível a exclusão da qualificadora do
rompimento de obstáculo.
4. Outra questão em discussão é se a majoração da pena-base acima do
mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo
art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que o
acervo probatório era suficiente para a condenação pelo crime de
furto e para a manutenção da qualificadora do rompimento de
obstáculo, com base nos relatos dos policiais, do advogado da
empresa, na apreensão dos bens e na prova pericial, não sendo
possível reverter essa conclusão sem reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A fundamentação para a majoração da pena-base acima do mínimo
legal foi considerada válida, destacando-se a reprovabilidade da
conduta, o risco de explosão, os danos ao meio ambiente e o prejuízo
considerável à empresa, elementos que extrapolam as circunstâncias
elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição por furto qualificado e a
exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo encontram óbice
na Súmula n. 7 do STJ. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo
legal é válida quando fundamentada em elementos que extrapolam as
circunstâncias elementares do tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I
e IV; CPP, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 7/4/2022; STJ, AgRg no
HC n. 744.418/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2009660>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1924674>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2307108>>-SP
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 744418>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 919409>>-RN, <<AgRg no AREsp 2279939>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1707860>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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