STJ — 2582621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee94c4b73818c49af344afa78e3d6a1d59bea9145df828d623a23241a3d7130

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado e a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade e das consequências do delito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por furto qualificado foi baseada em provas suficientes ou se houve violação ao princípio do in dubio pro reo, em razão de supostas contradições nos depoimentos e ausência de provas diretas. 3. Também se discute se é possível a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. 4. Outra questão em discussão é se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório era suficiente para a condenação pelo crime de furto e para a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, com base nos relatos dos policiais, do advogado da empresa, na apreensão dos bens e na prova pericial, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A fundamentação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi considerada válida, destacando-se a reprovabilidade da conduta, o risco de explosão, os danos ao meio ambiente e o prejuízo considerável à empresa, elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição por furto qualificado e a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 7/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 744.418/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado e a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade e das consequências do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por furto qualificado foi baseada em provas suficientes ou se houve violação ao princípio do in dubio pro reo, em razão de supostas contradições nos depoimentos e ausência de provas diretas. 3. Também se discute se é possível a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. 4. Outra questão em discussão é se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório era suficiente para a condenação pelo crime de furto e para a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, com base nos relatos dos policiais, do advogado da empresa, na apreensão dos bens e na prova pericial, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A fundamentação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi considerada válida, destacando-se a reprovabilidade da conduta, o risco de explosão, os danos ao meio ambiente e o prejuízo considerável à empresa, elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição por furto qualificado e a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 7/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 744.418/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2009660>>-PR, <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF, <<AgRg no AREsp 2307108>>-SP (FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 744418>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 919409>>-RN, <<AgRg no AREsp 2279939>>-GO, <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.