Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE
PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI
N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da
droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção
básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida
em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade.
Referida motivação mostra-se válida e idônea.
Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de
aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
- Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes
(agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal)
mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no
caso.
- O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos
autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas
encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art.
40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é
inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e
provas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE
PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI
N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da
droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção
básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida
em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade.
Referida motivação mostra-se válida e idônea.
Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de
aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
2. Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes
(agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal)
mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no
caso.
3. O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos
autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas
encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art.
40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é
inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e
provas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - COMETIMENTO DE NOVO
DELITO)
STJ - <<HC 432653>>-RS
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - <<HC 432653>>-RS, <<AgRg no HC 756178>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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