STJ — 934587

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b046e93f448e37fc38d4a39d0c77afa21d2a189a8e099e96f5570a4323670037

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916431
Número de registro na fonte
202402901855
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 934587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b046e93f448e37fc38d4a39d0c77afa21d2a189a8e099e96f5570a4323670037. SHA-256 do comentário: 5e29041e57e87c52392fdf4f3e7b0e8434a0c8826ecf3faba49214738de66102.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b046e93f448e37fc38d4a39d0c77afa21d2a189a8e099e96f5570a4323670037
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade. Referida motivação mostra-se válida e idônea. Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
  2. Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes (agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal) mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no caso.
  3. O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art. 40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e provas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade. Referida motivação mostra-se válida e idônea. Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes. 2. Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes (agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal) mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no caso. 3. O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art. 40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - COMETIMENTO DE NOVO DELITO) STJ - <<HC 432653>>-RS (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<HC 432653>>-RS, <<AgRg no HC 756178>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.