Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso
ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
- "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não
podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023).
- A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de
materialidade e motivação espúria para a investigação exige
aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.
- A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580
do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
- No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual
distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que
apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com
movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com
foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de
drogas em seu escritório de advocacia.
- Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime
de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de
monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual
omissiva e evasiva.
- A diferença substancial no grau de envolvimento e no
comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação
do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício
pleiteado.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso
ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não
podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023).
3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de
materialidade e motivação espúria para a investigação exige
aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.
4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580
do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual
distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que
apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com
movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com
foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de
drogas em seu escritório de advocacia.
6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime
de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de
monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual
omissiva e evasiva.
7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no
comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação
do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício
pleiteado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 938642>>-RJ
(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
STF - [[HC 179085]]
(PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - AFERIÇÃO - IDENTIDADE
DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO)
STJ - <<RHC 7439>>-SP, <<PExt no HC 937760>>-RJ,
<<PExt no HC 512496>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.