STJ — 217691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919740
Número de registro na fonte
202502126640
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff. SHA-256 do comentário: 69e0ef3eb8094de500ac7eb938f238ed649976d746d3fb2e1e2fd4fd4e9182b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  2. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais. Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
  5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
  6. No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante possuiria posição de comando e protagonismo na organização criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
  7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
  8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  9. Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido, a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
  10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais. Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante possuiria posição de comando e protagonismo na organização criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido, a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM, <<AgRg no HC 697182>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO) STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC 296381]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 940776>>-PB, <<AgRg no RHC 177384>>-PR, <<AgRg no RHC 152582>>-RS, <<RHC 142663>>-DF STF - [[HC 95024]]-SP (PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO) STJ - <<RHC 7439>>-SP (PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - <<HC 487451>>-MG, <<PExt no HC 358431>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<HC 472912>>-RS STF - [[HC 127486]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.