Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as
instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante
na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos
praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da
suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela
organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese,
faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem
definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e
sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à
prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra
plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos
obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ
fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese
e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem
seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na
organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos
criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais.
Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas
pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios
de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido
convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e
titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos
em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar
uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades.
- Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
- No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na
mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a
preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante
possuiria posição de comando e protagonismo na organização
criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo
relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se
comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a
similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de
violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação
recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido,
a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte
Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as
instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante
na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos
praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da
suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela
organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese,
faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem
definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e
sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à
prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra
plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos
obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ
fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese
e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem
seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na
organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos
criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais.
Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas
pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios
de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido
convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e
titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos
em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar
uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
6. No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na
mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a
preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante
possuiria posição de comando e protagonismo na organização
criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo
relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se
comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a
similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de
violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação
recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido,
a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte
Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM, <<AgRg no HC 697182>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
DO DELITO)
STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC 296381]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 940776>>-PB,
<<AgRg no RHC 177384>>-PR, <<AgRg no RHC 152582>>-RS,
<<RHC 142663>>-DF
STF - [[HC 95024]]-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO)
STJ - <<RHC 7439>>-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL)
STJ - <<HC 487451>>-MG, <<PExt no HC 358431>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC 127486]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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