Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM
SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e §
3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à
fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
In casu, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos
vetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade e
natureza da droga apreendida, ou mesmo reduzir o quantum de aumento,
como pretende a defesa, tendo em vista que se encontra justificado
o aumento da pena-base em 5 anos, não se constatando ilegalidade na
dosimetria então fixada. Destacou-se o modo em que as drogas
encontravam-se escondidas, as circunstâncias que o delito ocorreu,
com suborno de milhões de reais aos policiais para que não
revistassem o caminhão, e, ainda, a elevada quantidade de
entorpecente - 622kg de cocaína -, em observância ao disposto no
art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais
circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
- O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias
afastaram a redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme
destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente no
transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecentes de
natureza lesiva (622kg de cocaína), em caminhão especial com
esconderijo que dificultou a revista pelos agentes, que denotou um
maior planejamento e requinte, além do fato do agravante ter
oferecido "milhões" aos agentes para que não revistassem o caminhão,
o que fez as instâncias ordinárias concluírem que haveria ligações
estreitas com organização criminosa, sendo incompatível com a figura
do traficante iniciante; demonstrativo de sua dedicação à atividade
delitiva. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas
de "mula" do tráfico.
Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a
utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para
elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -
por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou
integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é
a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o
Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para
modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:
Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a
exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em
vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na
posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as
instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do
entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da
habitualidade delitiva.
- No que se refere à aplicação de fração máxima na causa de aumento
do art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado
constrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual,
foi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando
apenas cerca de 254 km, tendo passado por dois estados da Federação.
- O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando
encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da
pena.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM
SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e §
3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI
11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à
fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
In casu, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos
vetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade e
natureza da droga apreendida, ou mesmo reduzir o quantum de aumento,
como pretende a defesa, tendo em vista que se encontra justificado
o aumento da pena-base em 5 anos, não se constatando ilegalidade na
dosimetria então fixada. Destacou-se o modo em que as drogas
encontravam-se escondidas, as circunstâncias que o delito ocorreu,
com suborno de milhões de reais aos policiais para que não
revistassem o caminhão, e, ainda, a elevada quantidade de
entorpecente - 622kg de cocaína -, em observância ao disposto no
art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais
circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias
afastaram a redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme
destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente no
transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecentes de
natureza lesiva (622kg de cocaína), em caminhão especial com
esconderijo que dificultou a revista pelos agentes, que denotou um
maior planejamento e requinte, além do fato do agravante ter
oferecido "milhões" aos agentes para que não revistassem o caminhão,
o que fez as instâncias ordinárias concluírem que haveria ligações
estreitas com organização criminosa, sendo incompatível com a figura
do traficante iniciante; demonstrativo de sua dedicação à atividade
delitiva. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas
de "mula" do tráfico.
Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a
utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para
elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -
por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou
integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é
a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o
Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para
modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:
Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a
exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em
vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na
posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as
instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do
entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da
habitualidade delitiva.
4. No que se refere à aplicação de fração máxima na causa de aumento
do art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado
constrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual,
foi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando
apenas cerca de 254 km, tendo passado por dois estados da Federação.
5. O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando
encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da
pena.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 901334>>-MS, <<AgRg no REsp 2080820>>-SP,
<<AgRg no HC 801820>>-SP, <<HC 729132>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME DAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2520785>>-SP, <<AgRg no HC 726439>>-SP,
<<AgRg no HC 770444>>-MS, <<AgRg no HC 713413>>-SE
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STF - [[ARE-RG 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(PRIMEIRA FASE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA -
TERCEIRA FASE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 800181>>-MS, <<AgRg no HC 764180>>-SP,
<<AgRg no HC 725431>>-SP, <<AgRg no REsp 1964568>>-SP
(TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO - APLICAÇÃO DE
FRAÇÃO MÁXIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2270830>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.