Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df3a0e20cfd51d835cb927dd1cda746ece0569025794c6d9b4d6d0bde8ddb7e8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df3a0e20cfd51d835cb927dd1cda746ece0569025794c6d9b4d6d0bde8ddb7e8. SHA-256 do comentário: 029a3c499f246be73dc68f9a1a6ac02682aa8be8f07d122d2d58bfa4fc0b7e47.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa.
2. A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes
de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de
policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas,
sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande
circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da
condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos
policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova
idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de
provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova
idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a
imprestabilidade da prova. 2. A condenação por tráfico de drogas
pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de
tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV e VII; CP, art.
33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.643.977/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA FUNDAMENTADA EM PROVAS
VÁLIDAS. DEPENDÊNCIA DA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa.
2. A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes
de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de
policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas,
sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande
circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da
condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos
policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova
idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de
provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova
idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a
imprestabilidade da prova. 2. A condenação por tráfico de drogas
pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de
tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV e VII; CP, art.
33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.643.977/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - IDONEIDADE DA PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2643977>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2629078>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2580341>>-MG
(CORRUPÇÃO ATIVA - CRIME FORMAL)
STJ - <<HC 588211>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2623411>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2596532>>-MG, <<HC 712224>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AREsp 2305129>>-MG, <<AgRg no HC 833932>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3189225 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1091524 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 3158656 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
df3a0e20cfd51d835cb927dd1cda746ece0569025794c6d9b4d6d0bde8ddb7e8. SHA-256 do comentário:029a3c499f246be73dc68f9a1a6ac02682aa8be8f07d122d2d58bfa4fc0b7e47.