Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988,
contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de
posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de
correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a
sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do
princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau
desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas,
mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia,
desde que os fatos narrados a permitam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima
a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP.
4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para
uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela
narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa.
5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância
entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente
seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do
fato, inexistindo violação ao princípio da correlação.
6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com
fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da
Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial
pacífico desta Corte Superior.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988,
contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de
posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de
correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a
sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do
princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau
desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas,
mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia,
desde que os fatos narrados a permitam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima
a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP.
4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para
uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela
narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa.
5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância
entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente
seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do
fato, inexistindo violação ao princípio da correlação.
6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com
fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da
Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial
pacífico desta Corte Superior.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS
NA DENÚNCIA)
STJ - <<RHC 131086>>-PB, <<AREsp 2419824>>-MG,
<<AgRg no HC 798602>>-SC, <<HC 422936>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.