STJ — 2083305

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 882aa5e7d06318dd1d3f3467799df55917fd648ce8f59c62bb0fb4c25960bc3b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia, desde que os fatos narrados a permitam.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP. 4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa. 5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do fato, inexistindo violação ao princípio da correlação. 6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior. IV. RECURSO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia, desde que os fatos narrados a permitam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP. 4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa. 5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do fato, inexistindo violação ao princípio da correlação. 6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA) STJ - <<RHC 131086>>-PB, <<AREsp 2419824>>-MG, <<AgRg no HC 798602>>-SC, <<HC 422936>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.