STJ — 2222688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1488dea9e4d45f4898ab6b69ba6912e9b57df93865c01fa451fb1edd6acdb1d4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950026
- Número de registro na fonte
- 202502528920
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO QUALITATIVO DA SITUAÇÃO DO RÉU. CRIME HEDIONDO. REFLEXOS NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite intransponível no princípio da non reformatio in pejus. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável.
- O agravamento da situação do réu não se restringe à majoração aritmética da pena. Abrange também a reformatio in pejus qualitativa, caracterizada pela imposição de efeitos jurídicos mais severos, ainda que mantido o quantum da reprimenda.
- Configura ilegalidade a reclassificação, de ofício, da conduta de satisfação de lascívia (art. 218-A do CP, crime comum) para estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, crime hediondo), em apelação exclusiva da defesa. Ainda que inalterada a pena, a alteração impõe regime de execução penal substancialmente mais rigoroso, com reflexos diretos na progressão de regime, no livramento condicional e na inafiançabilidade.
- Recurso especial provido para cassar o acórdão no ponto da reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A ART:0218A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 944921 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-24 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2112740 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2492402 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-28 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA