STJ — 975500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb952477a3c8abf2fd63a1f754785560f5a582ea73a195257a366aac8e217fd1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento ilegal na manutenção do regime mais gravoso e na ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena no âmbito da revisão criminal, considerando a existência de maus antecedentes como fundamento para o regime mais gravoso; e (ii) estabelecer se houve violação do princípio da non reformatio in pejus quando o acórdão da revisão criminal, apesar de reduzir a pena, manteve o regime prisional semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o regime inicialmente estabelecido com base na existência de circunstância judicial desfavorável. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020; STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento ilegal na manutenção do regime mais gravoso e na ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena no âmbito da revisão criminal, considerando a existência de maus antecedentes como fundamento para o regime mais gravoso; e (ii) estabelecer se houve violação do princípio da non reformatio in pejus quando o acórdão da revisão criminal, apesar de reduzir a pena, manteve o regime prisional semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o regime inicialmente estabelecido com base na existência de circunstância judicial desfavorável. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020; STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC-AgR 225896]] (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 849641>>-SC, {{AgRg no AR Esp 2169318}}-SP, <<HC 615982>>-SP, <<RvCr 5993>>-MT (DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 882080>>-SC, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp 1094894>>-SP (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PENA SUBSTITUTIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 356084>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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