Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei
8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos
e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o
regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento
ilegal na manutenção do regime mais gravoso e na ausência de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe ilegalidade
na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena no âmbito
da revisão criminal, considerando a existência de maus antecedentes
como fundamento para o regime mais gravoso; e (ii) estabelecer se
houve violação do princípio da non reformatio in pejus quando o
acórdão da revisão criminal, apesar de reduzir a pena, manteve o
regime prisional semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se
verifica no caso em análise.
A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de
forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo
possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de
regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do
regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior
configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial
desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais
rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em
revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a
patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o
regime inicialmente estabelecido com base na existência de
circunstância judicial desfavorável.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
preceitua o art. 44, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não
está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda
imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que
a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de
configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional
mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da
pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em
razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP,
arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, §
2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024;
STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n.
615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020;
STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos
EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA
PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei
8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos
e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o
regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento
ilegal na manutenção do regime mais gravoso e na ausência de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe ilegalidade
na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena no âmbito
da revisão criminal, considerando a existência de maus antecedentes
como fundamento para o regime mais gravoso; e (ii) estabelecer se
houve violação do princípio da non reformatio in pejus quando o
acórdão da revisão criminal, apesar de reduzir a pena, manteve o
regime prisional semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se
verifica no caso em análise.
A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de
forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo
possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de
regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do
regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior
configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial
desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais
rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em
revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a
patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o
regime inicialmente estabelecido com base na existência de
circunstância judicial desfavorável.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
preceitua o art. 44, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não
está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda
imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que
a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de
configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional
mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da
pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em
razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP,
arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, §
2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024;
STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n.
615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020;
STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos
EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896]]
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 849641>>-SC, {{AgRg no AR Esp 2169318}}-SP,
<<HC 615982>>-SP, <<RvCr 5993>>-MT
(DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 882080>>-SC,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp 1094894>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PENA SUBSTITUTIVA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 356084>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
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