Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 847b7778c5d383b1d4017166a7592d9a32706ec309997b99073bbb88c0fe6e18
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação,
afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e
determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e
acusação nos recursos de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o
contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença
condenatória.
3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato
não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal
crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Se as circunstâncias do delito, narradas na
denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a
hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.
5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do
CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos
originariamente descritos na peça acusatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na
denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a
reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de
aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI.
ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação,
afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e
determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e
acusação nos recursos de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o
contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença
condenatória.
3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato
não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal
crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Se as circunstâncias do delito, narradas na
denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a
hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.
5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do
CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos
originariamente descritos na peça acusatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na
denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a
reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de
aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA E VALORAÇÃO NA
SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI)
STJ - <<AgRg no AREsp 2194395>>-RS, <<AgRg no REsp 2162416>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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