STJ — 2862288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ddce108dba4dcf9133dba483628335bd35272274239445b6631f94e4d033d15

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO) STJ - <<RHC 131086>>-PB, <<AgRg no HC 798602>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.