STJ — 2862288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ddce108dba4dcf9133dba483628335bd35272274239445b6631f94e4d033d15
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir
sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n.
8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende
que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas
revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do
STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal
violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia
na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo
conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a
deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de
reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita
a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial,
sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão,
incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.
5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência
de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria
inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma
vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos
fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador,
conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a
jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir
sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n.
8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende
que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas
revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do
STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal
violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia
na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo
conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a
deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de
reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita
a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial,
sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão,
incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.
5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência
de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria
inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma
vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos
fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador,
conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a
jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
STJ - <<RHC 131086>>-PB, <<AgRg no HC 798602>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA