Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação
por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular
realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais
foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada
suspeita.
3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do
transporte de drogas na companhia de adolescente.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada
legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos
concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor,
conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no
conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais
provas dos autos.
6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente
demanda revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos,
mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico
de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e
provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento
da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento
de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157;
Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC
815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DECOTE DA
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação
por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular
realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais
foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada
suspeita.
3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do
transporte de drogas na companhia de adolescente.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada
legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos
concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor,
conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no
conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais
provas dos autos.
6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente
demanda revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos,
mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico
de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e
provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento
da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento
de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157;
Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC
815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<HC 774140>>-SP, <<AgRg no HC 815998>>-RS,
<<AgRg no HC 842561>>-SP, <<AgRg no RHC 183317>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO)
STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INQUÉRITO POLICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2279196>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040 INC:00006 ART:00244
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2406996 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2170156 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA