STJ — 2182161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51fb788d9137b60b661771e34cf27728bed8dee70a625fa43b2d94049af4cc89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita. 3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor, conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais provas dos autos. 6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente demanda revolvimento de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DECOTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita. 3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor, conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais provas dos autos. 6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente demanda revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<HC 774140>>-SP, <<AgRg no HC 815998>>-RS, <<AgRg no HC 842561>>-SP, <<AgRg no RHC 183317>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - <<REsp 1361484>>-MG (PRODUÇÃO DE PROVAS - INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2279196>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.